Leia o documento apresentado pela LNT:
Defesa à CBTKD
LIGA NACIONAL DE TAEKWONDO, na pessoa de seu Presidente, Grão Mestre Yeo Jin Kim, vem apresentar “defesa escrita” conforme ordenou a Comissão que analisa mais uma vez “ situação da Liga Nacional (ata de nomeação da assembléia não apresentada).
Primeiramente, a presente Comissão nasceu morta vez que tem como objetivo questionar o inquestionável que é : A COISA JULGADA e O DIREITO ADQUIRIDO. Tais direitos são garantias constitucionais e nunca poderão ser modificadas, seja por lei, estatuto, e muito menos assembléias ( inc. XXXVI, do art. 5º. da CF: “ a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” e o art. 6º. da LICC).
E é um total despropósito dizer que o Presidente da Liga descumpriu com o seu Estatuto quando o Sr. Relator menciona passagens da Ata da AG constante na Notificação, quando o mesmo garante que mesmo com a união da CBTKD os filiados daquela terão garantia de independência para trabalhar e que ele visa “tão somente uma próspera parceria fundamentada no crescimento mútuo.”
E mais, o Sr. Relator informa que fará um Relatório Final independente da defesa, o que por si só demonstra atitude de perseguição por parte desta r. Confederação. E completa ainda, dizendo que mesmo que não haja defesa isso não prejudicará o presente procedimento. Por favor, faça observância à Constituição deste país antes de falar tamanho absurdo (Inc. XXXV do art. 5º. da CF: “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”) !
A filiação da Liga Nacional de Taekwondo se deu através de acordo HOMOLOGADO POR SENTENÇA COM TRANSITO EM JULGADO. E não pode nem poderá ser objeto de debate em qualquer seara que seja.
Os Estatutos podem até ser considerados pelo Sr. Relator como Leis Orgânicas das entidades, mas com certeza absoluta não são lei no sentido estrito da plavra, pois não emanaram do Poder Legislativo e só devem ser observadas se não forem contrárias às leis e Constituição vigentes neste país.
Mas, a título de informação a filiação da Liga Nacional de Taekwondo se deu na vigência anterior, tanto do Estatuto da CBTKD como da LIGA e não nos mencionados estatutos, sendo que aquele foi elaborado e levado a registro mais de seis meses após a presente filiação. O Sr. Relator antes de se pronunciar deveria ter o cuidado de observar os Princípios Gerais do Direito antes de questionar. É sabido que lei posterior não pode retroagir a não ser se for para beneficiar. E há que se observar a Constituição e as leis deste país e não só os Estatutos. Pois se o mesmo não estiver em conformidade, a regra não é válida. Pode ser declarada ilegal, ou mesmo inconstitucional. (Art. 9º. da LICC:
“Para qualificar e reger obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituem.”)
Portanto, se houve modificações no estatuto dessa entidade, elas alcançarão as futuras entidades que queiram se filiar, pois a Liga Nacional tem seu direito adquirido e nada nem ninguém poderá tirar esse DIREITO dela. Ademais, a liberdade de filiação das ligas está garantida por Lei Federal e pela Constituição de nosso país. E qualquer alteração feita no estatuto tem que ter respaldo legal. Pois a Lei Pelé é bem clara quando dia: Parágrafo 2º. do art. 16 “as ligas poderão, a seu critério, filiar-se...”. Aqui é claro que a prerrogativa,
a faculdade, é da Liga, não há dúvida alguma sobre o que a lei diz.
Cabe ressalvar que tal modificação será discutida em sede da justiça comum, vez que já foi distribuído no mês de fevereiro ação que trata versa sobre essa matéria. Ou seja, direito se discute em juízo, não em Assembléia.
O fato é simples:
Direito adquirido, é o direito dado a pessoa em determinada situação, época, que mesmo que haja alteração na lei ele continua gozando desse. Exemplo: hoje em dia a maioridade civil é 18 anos, antes era 21. Se na lei antiga diz que você tem direito de receber uma pensão até a maioridade, e essa foi requerida na época, se extinguirá só quando você tiver 21 anos, mesmo que a lei agora seja 18.
Coisa julgada: Não posso julgar duas vezes a mesma coisa. Ex: se o juiz sentenciou que vc deve pagar 100 reais ao seu vizinho num processo, seu vizinho não pode entrar com uma ação pra requerer esses 100 reais novamente, pois já foi julgado.
Ato jurídico perfeito, é aquele que se encerrou, não cabe mais recurso, apelação, nada, prescreveu, extinguiu, etc.
Não é necessário ser um operador do direito, ou um cientista para ver que tal debate não levará a Confederação Brasileira de Taekwondo a lugar algum. Pelo contrário quando em atitude similar foi discutida “a situação da Liga” em AGE de dezembro de 2009, tão logo o Meritíssimo Juiz da 29 ª Vara Cível do Rio de Janeiro tomou conhecimento de tal ato, que é no mínimo um disparate, deu sucinto despacho:
“cumpra-se acordo de folhas...” Ou seja, não há mais debate em torno do tema Situação da Liga.
Ou seja, a SITUAÇÃO DA LIGA NACIONAL DE TAEKWONDO É DE FILIADA ATRAVÉS DE ACORDO HOMOLOGADA POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
Qualquer presidente de entidade, ou mais, qualquer cidadão tem acesso a internet, é fácil, basta pesquisar o tema que qualquer pessoa em seu juízo perfeito entenderá o grande erro que a CBTKD está cometendo, que mais uma vez, só servirá para fragilizar ainda mais sua imagem, a imagem de uma nova gestão que se propôs a agir de forma diferenciada da anterior, e pelo que se pode perceber conseguiu ser ainda pior.
Em simples pesquisa na internet:
Direito adquirido
Direito adquirido é espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado (pois, adquirido) ao patrimônio jurídico do titular (sujeito de direito), já consumado ou não , porém exigível na via jurisdicional, se não cumprido voluntariamente pelo obrigado (sujeito de dever).
Diz-se que o titular do direito adquirido está, em princípio, protegido de futuras mudanças legislativas que regulem o ato pelo qual fez surgir seu direito, precisamente porque tal direito já se encontra incorporado ao seu patrimônio jurídico — plano/mundo do dever-ser ou das normas jurídicas — ainda que não fora exercitado, gozado — plano/mundo do ser, ontológico.
O titular do direito adquirido extrairá os efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito mesmo que surja nova lei contrária à primeira. Continuará a gozar dos efeitos jurídicos da primeira norma mesmo depois da revogação da norma. Eis o singelo entendimento do direito adquirido, conformado pela ortodoxia das ciências jurídicas.
Índice
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Introdução
Direito adquirido, numa compreensão ampla (lato sensu), é "tão-somente aquele poder realizar determinada vontade conquistado por alguém", chamado de sujeito de direito daquele direito.
Essa é, contudo, apenas a sua conceituação — diga-se — ingênua, melhor, não-técnica no atinente às ciências jurídicas. Sob a óptica da filosofia, geral ou jurídica, contudo, essa "abordagem conceitual ampla, embora ingênua", é valiosa, é mesmo indispensável.
A sua conceituação jurídica, com efeito, passa por escoimações de ordem técnica específica, que, longe de ferirem a idéia ampla, complementam-na, especificam-na, caracterizam-na precisamente.
Direito adquirido, numa larga medida, é sinônimo do próprio Direito. Com os reflexos favoráveis e também os desfavoráveis, com o mérito e também o demérito. Eis o porquê, em sumaríssima declinação, da dificuldade de seu destemido e veraz tratamento.
Generalidades
Preliminarmente, é de se observar que não se fez alusão alguma a uma ordem jurídica organizada e estabelecida, sob qualquer forma — muito embora seja sempre esse o caso, pois o que se examina refere-se à vida do ser humano em sociedade. Também é relevante observar que sujeito, como aqui compreendido, pode significar tanto uma "pessoa física ou natural", como uma "pessoa jurídica" — e tal consideração já importa em admitir, a priori, a existência daquela ordem jurídica acima referida, o que se fará no momento adequado à concatenação das idéias. Outras conceituações podem-se apresentar. Segundo uma delas, direito adquirido é "aquele que já se integrou ao patrimônio e à personalidade de seu titular, de modo que nem norma, nem fato posterior possam alterar situação jurídica já consolidada sob sua égide.". Outra diz que é "todo direito que é conseqüência de um fato idôneo para gerá-lo em razão de norma vigorante antes da entrada em vigor de nova norma relativa ao mesmo assunto e que, nos termos do novo preceito sob o império do qual o fato aconteceu, tenha ele (o direito originado do acontecido) entrado, imediatamente, a integrar o patrimônio de quem o adquiriu.". Observa-se das duas últimas conceituações que (1º) vinculam necessariamente a idéia do direito adquirido já a uma ordem jurídica preestabelecida; (2º) são patrimonialistas. No entanto, nem sempre um direito adquirido tem natureza patrimonial. (Ademais, é imprescindível esclarecer que patrimônio pode ter (e tem, com efeito) acepções diversas da usual, de foro apenas contábil, econômico-financeiro). Essa freqüente conexão, todavia, deve-se ao fato histórico de originariamente haver-se constituído o direito civil como direito do patrimônio — o que, em primazia, ainda é válido nos dias atuais — e, destarte, haver ele precedido os demais ramos do direito. Assim, pois, um direito adquirido — como quer que se o compreenda — não precisa ser constitucionalmente respaldado. Não necessariamente, nem em tal nível.
A expressão "direito adquirido" faz remissão ideológica — no sentido de etimológico-semântica — com a idéia (e o correspondente binômio significante versus significado)e, por conseguinte, conexão primária, por razões históricas, como visto, com "patrimônio adquirido". Por seu turno, patrimônio (<latim patrimoniu = patri + moniu = bens e/ou herança havida do pai) e adquirido (<latim acquirere, adquirere = alcançar, conseguir, obter [algo, usualmente um bem material]). Porém, conforme já dito, como quer que se o compreenda, o significante "direito" pode significar outros que não os bens ou direitos materiais, assim como o significante "adquirido" pode significar coisa diversa da aquisição, por meio econômico-financeiro, monetário, de algo, quer seja material ou não o objeto dessa aquisição.
Direito adquirido, numa larga medida, é sinônimo do próprio Direito. Com os reflexos favoráveis e também os desfavoráveis, com o mérito e também o demérito. Eis o porquê, em sumaríssima declinação, da dificuldade de seu destemido e veraz tratamento. Conquanto possa haver-lhe — e inegavelmente o há — mérito em muitíssimos casos e situações, é também igualmente verdadeiro que, em um incontável elenco de outros casos e situações, dá-se justamente o oposto: há-lhe claro demérito, no sentido de que o direito adquirido em exame expressa uma injustiça. Uma injustiça com reflexo social, com significado social e esse é precisamente o cerne da questão. Pois, nem sempre aquilo que é apreciado em foro íntimo pessoal observa os ditames de um interesse maior, coletivo, social. O contrário é que, com freqüência, se verifica. Assim, por exemplo, pode raciocinar (e, de fato, o faz) determinado sujeito: "em sendo o benefício, o ganho, a conquista — em suma, o direito adquirido — para mim, é aceitável, é desejável, é justo. Em sendo para mim, é justo.". É preciso analisar o uso que muitas vezes se tem feito do instituto "direito adquirido" como forma de convalidação, de perpetuação, de agravamento da injustiça social, em especial na sociedade contemporânea, de modo a lançar luzes sobre as medidas a serem tomadas no sentido de se aperfeiçoar a justiça social no Estado Democrático de Direito. Esse objeto desdobra-se em:
- a) Compreender a natureza do instituto direito adquirido na dinâmica social contemporânea;
- b) Descrever os usos justificável e injustificável do direito adquirido;
- c) Explicitar o uso, em muitos casos, do direito adquirido como acobertamento licitante, convalidação licitante do ilícito.
- d) Propor soluções que viabilizem a extirpação do direito adquirido injusto.
A distinção preliminar básica que se deve fazer entre direito adquirido e ato jurídico perfeito consiste na própria idéia semântica de um e de outro. O primeiro nada mais é do que uma espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do titular, mas ainda não consumado, sendo, pois, exigível na via jurisdicional, se não cumprido voluntariamente pelo obrigado. O titular do direito adquirido está protegido de futuras mudanças legislativas que regulem o ato pelo qual fez surgir seu direito, precisamente porque tal direito já se encontra incorporado ao patrimônio jurídico do titular — plano/mundo do dever-ser ou das normas jurídicas — só não fora exercitado, gozado — plano/mundo do ser, ontológico. O titular do direito adquirido extrairá os efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito mesmo que surja nova lei contrária à primeira. Continuará a gozar dos efeitos jurídicos da primeira norma mesmo depois da revogação da norma. Eis o singelo entendimento do direito adquirido, conformado pela ortodoxia das ciências jurídicas.
Já o ato jurídico perfeito é o título ou fundamento que faz surgir o direito subjetivo, é todo ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos (art.81/CC). Segundo Limongi França, ato jurídico perfeito é aquele que sob o regime de determinada lei tornou-se apto para produzir os seus efeitos pela verificação de todos os requisitos a isso indispensável. Assim, o ato jurídico perfeito deve ser analisado sob a óptica de forma. Pode-se dizer que o ato jurídico perfeito é instituto irmão do direito adquirido. Algumas vezes, aquele surge antes deste, como no caso do testamento válido, lavrado e assinado, mas ainda vivo o testador, ou, um negócio jurídico sujeito a condição suspensiva. Nesses exemplos, há ato jurídico perfeito, pois tais atos foram constituídos validamente sob a égide de uma lei válida, porém em ambos inexiste direito adquirido, vez que, respectivamente, o testador ainda vive, e, a condição suspensiva ainda não ocorreu, art.118 CC. Logo, não houve a completude do fato concreto gerador do direito subjetivo. Deve-se enfocar o direito adquirido sob a óptica de fundo, já o ato jurídico perfeito sob a óptica de forma. O constitucionalista José Afonso da Silva ainda distingue os institutos ao dizer que o direito adquirido emana diretamente da lei em favor de um titular, enquanto que o ato jurídico perfeito é negócio fundado na lei. Ou seja, o direito adquirido é uma espécie de direito subjetivo, ao passo que o ato jurídico perfeito é um negócio jurídico ou o ato jurídico stricto sensu, segundo a visão civilista. De fato, quer direta e imediatamente da lei ou dos atos jurídicos — contratos, declarações unilaterais de vontade etc. — e, portanto, indireta e mediatamente da lei, podem ensejar direito adquirido.
Atente-se para o fato de que só surgirá direito adquirido quando houver a completude dos seus requisitos e fatores de eficácia, elencados pelo regime jurídico peculiar do direito positivo que rege o ato, incidindo por completo o direito objetivo fazendo assim nascer o direito subjetivo, a partir daí adquirido.
Natureza do direito adquirido
Base conceitual
Pareça suficientemente óbvio, o conceito de direito adquirido, entretanto, devido às implicações sociais profundas que suscita, prudentemente requer esclarecimento conceitual adequado, de modo a se saber precisamente com o que se está lidando.
Com efeito, a compreensão atual desse conceito — desse instituto —, particularmente na atual ordem jurídica brasileira (também na da maioria das nações contemporâneas) vincula-se à idéia de intangibilidade.
Mais: essa intangibilidade tem respaldo constitucional, vale dizer, o direito adquirido, seja lá o que for em sua essencialidade, logo de início, já goza da proteção, da tutela maior, da Carta Magna que regula a vida do povo em exame.
Que vem a ser direito adquirido? Ora, a bem do rigor e lato sensu, "direito adquirido é tão-somente aquele poder realizar determinada vontade conquistado por alguém", esse, chamado de sujeito daquele direito.
É de se observar que, preliminarmente não se fez alusão alguma a uma ordem jurídica organizada e estabelecida, sob qualquer forma — muito embora seja sempre esse o caso, pois o que se examina refere-se à vida do ser humano em sociedade. Também é relevante observar que sujeito, como aqui compreendido, pode significar tanto uma "pessoa física ou natural", como uma "pessoa jurídica" — e tal consideração já importa em admitir, a priori, a existência daquela ordem jurídica acima referida, o que se fará no momento adequado à concatenação das idéias.
Outras conceituações podem-se apresentar.
- Segundo uma delas, "direito adquirido é aquele que já se integrou ao patrimônio e à personalidade de seu titular, de modo que nem norma, nem fato posterior possam alterar situação jurídica já consolidada sob sua égide.".
- Outra diz que "direito adquirido é todo direito que é conseqüência de um fato idôneo para gerá-lo em razão de norma vigorante antes da entrada em vigor de uma nova norma relativa ao mesmo assunto e que, nos termos do novo preceito sob o império do qual o fato aconteceu, tenha ele (o direito originado do fato acontecido) entrado, imediatamente, a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu.".
Pode-se observar das duas últimas conceituações que:
- (1º) vinculam a idéia do direito adquirido já necessariamente a uma ordem jurídica preestabelecida;
- (2º) são patrimonialistas.
No entanto, nem sempre um direito adquirido tem natureza patrimonial. Essa freqüente conexão, todavia, deve-se ao fato histórico de haver o direito civil (primordialmente, e ainda hoje, direito do patrimônio) precedido os demais ramos do direito.
Assim, um direito adquirido — como quer que se o compreenda — não precisa estar constitucionalmente respaldado. Não necessariamente, nem em tal nível. Por que, então, se dá tal ligação, como é o caso na ordem jurídica brasileira atual? Para assegurar-lhe a máxima proteção. Para que, uma vez adquirido, não padeça ele da fragilidade de eventualmente fenecer.
A questão do mérito ontológico de cada direito adquirido perpassa, entre outras, a fronteira entre o Direito e a Moral. Ganha os domínios da Filosofia, da Sociologia, da Psicossociologia. E a insuscetibilidade ao fenecimento varia na razão direta do quantum de poder que é detido pelo sujeito do direito sub examine na roda do jogo de poder –– o grande jogo de poder numa determinada sociedade, num dado país, no mundo.
De fato, garantir a imutabilidade de um direito, numa dada ordem jurídica, significa, a bem dizer, perpetuar um poder. O que, nem sempre, nem em todo caso, observa os ditames do bom Direito, da boa Moral, ainda que tais conceitos e idéias e significados sociais sejam relativos, passíveis de interpretações diferenciadas. Como quer que seja, um elemento de direito adquirido é um elemento de poder perpetuado. A menos que sobrevenha uma revolução, pois, em tal caso, uma nova ordem será instituída, e aquele direito, ainda que adquirido e tutelado na ordem de até então, poderá não permanecer. Terá fenecido.
Ontologia e semiologia do direito adquirido
A idéia de direito adquirido, lato sensu, acha-se imbricada inextrincavelmente à idéia de estabilidade per se "em uma" e "de uma" determinada ordem jurídica, e, para bem esclarecer isso, convém logo definir o que se entende por ordem jurídica, talvez melhor denominada ordem jurídico-política (ou jus-política). Para fixar idéias, entende-se por ordem jurídica "o conjunto sistematizado de normas de conduta estabelecido por e em vigor num dado estado político, considerado tal conjunto em sua relação dinâmica com o estado e dentro dele". Em uma significa a inserção de dado direito na ordem jurídica. De uma, a seu turno, refere-se à estabilidade da própria ordem jurídica em si.
Assim concebido, o estado político passa a ser reconhecido como estado de direito. Se a democracia (governo do povo, pelo povo e para o povo, ainda que em moldes representativos) fizer-se presente, dir-se-á um estado democrático de direito. Isso posto, por que falar-se em ontologia e em semiologia, no tocante ao direito adquirido? Precisamente para — investigando-lhe a natureza do ser (<grego ontos = ser) e o significado (<grego semeio = signo) — compreender a sua essência enquanto fundamento próprio de uma ordem jurídica estável. De fato, sem um certo lastro de direitos adquiridos, não haveria que se falar em uma ordem jurídica estável, ainda que a mesma estabilidade padeça da suscetibilidade de fenecimento, porque as sociedades humanas são dinâmicas e dialeticamente (sob a ótica hegeliana ou a marxista) instáveis, quando se consideram contextos espaço-temporais suficientemente amplos, que possam tornar perceptíveis as mudanças.
Essas considerações são importantes a bem da conciliação entre a generalidade (que foi analisada) e a especificidade (a ser, ainda, examinada) — objeto in situ do amplo e polêmico estudo do instituto direito adquirido.
Fundamento histórico do instituto
Ainda que não expressamente declarado como tal, o direito adquirido encontrava-se já presente em graus e em gêneros variados nas sociedades humanas antigas organizadas em civilizações, precisamente pelo fato de serem elas organizadas, vale dizer comportarem-se, de modo integrado e interdependente, à semelhança de um organismo — e aqui se toma empréstimo semântico-cultural às ciências biológicas. Naturalmente, desde que não se tivesse concebido e instaurado uma democracia, as organizações político-sociais antigas, na maior parte em todos os sentidos, privilegiavam as classes detentoras do poder, costumeiramente a cúpula diretiva (imperadores e sacerdotes). Na atualidade, a despeito da evolução e do progresso havidos desde então, a situação ainda guarda ranços daquela estrutura antiga.
Pouco se dispõe em termos de informações suficientemente detalhadas a respeito do chamado período pré-histórico. Embora se considere que a história da humanidade tenha começado com o advento da escrita, até mesmo tal consideração padece de questionamento, pois as pinturas rupestres e outros registros e mesmo os demais vestígios da chamada pré-história, num sentido amplo perfeitamente razoável, podem ser considerados formas amplas de escrita, a merecerem, certamente, adequadas decifração e leitura, conseqüentemente, de conhecimento cultural atinente.
Na antiguidade histórica ocidental e médio-oriental, entre os egípcios (3200AC – 525AC), sumérios e acádios (2800AC – 2000AC), os babilônios (1800AC – 539AC), assírios (1875AC – 612AC), persas (539AC – 331AC), hebreus (1800AC – 100AC), cretenses, fenícios e hititas (3200AC – 1400AC), ainda que com as feições híbridas político-religiosas como era usual, resguardavam-se os direitos adquiridos, tanto mais quanto mais elevada, em relação ao poder, estivesse o beneficiário. Com efeito, para os detentores do poder per se, nem havia que se falar em resguardar ou tutelar de qualquer forma os direitos: eles defluiam naturalmente da condição superior ostentada. Quanto ao povo, realmente se pode falar em resguardo, tutela — ou não — de tais direitos. E isso, naturalmente, era incipiente e frágil. Não se deve deixar de mencionar as civilizações e culturas do extremo oriente. Assim, os chineses (3000AC – 210AC), os indianos (2500AC – 300AC) e os japoneses (2700AC – 200AC) apresentaram notáveis contribuições ao patrimônio cultural da humanidade como um todo. Lá, como cá, o jogo do poder dava o tom. Isso, com efeito, tem sido um traço característico da jornada humana em toda a sua existência. Há, contudo, certas diferenças e especificidades muito acentuadas entre os dois pólos, tais que perpassam os domínios amplos do Direito e da Moral. Isso é mais bem entendido à luz da Antropologia Cultural Comparada, que foge ao escopo deste trabalho.
Foi na Grécia antiga (2000AC – 100AC) que os primeiros passos para a construção democrática ocorreram. Realmente, com Clístenes, o reformador, tal ideal foi aprimorado: direitos políticos para todos os cidadãos, participação representativa dos cidadãos no governo, por decisão em assembléias etc.. Já havia uma configuração tripartite no governo: o legislativo, o executivo e o judicativo. É, então, na Grécia, sobretudo, com o advento daquela reforma, que se passam a resguardar e tutelar mais os direitos dos cidadãos, assim também os chamados direitos adquiridos.
O advento da civilização romana (750AC – 470DC) é que, através da absorção cultural aos vencidos, notadamente aos Gregos, produziu uma como que estrutura cultural-institucional poderosa a tal ponto que lançou as bases para os tempos seguintes, até os dias atuais. Lá, a despeito das oscilações a que todas as nações estão sujeitas, consolidaram-se as práxis de cidadania, de direito, de democracia e de república. A atualidade é-lhe tributária, não apenas pelo legado do Corpus Iuris Civilis, mas de toda a moderna concepção essencial da práxis jurídica, como é hoje conhecida. Também lá, naturalmente, resguardados os interesses maiores dos detentores do poder, havia uma base legal e uma prática regrada destinados a assegurar a prestação jurisdicional. Os princípios clássicos de Ulpiano para o Direito (honeste vivere: viver honestamente; neminem laedere: a ninguém prejudicar; suum cuique tribuere: dar a cada um o que a este pertence) afiguram-se, de tão irrefutáveis, óbvios. Contudo, essa obviedade costuma trazer transtornos, como, de resto, traz a tudo aquilo que é examinado superficialmente, eis que se não lhe conheçam os desígnios profundos.
A idade média ocidental (470AC – 1450DC) denuncia a mescla cultural havida da hegemonia exercida pela Igreja Católica Apostólica Romana sobre tudo mais. O direito comum, como, de resto, todas as decisões e os escassos direitos cidadãos tutelados, era influenciado pelo direito eclesiástico.
A idade moderna (1450 – 1750), surgida do renascimento científico-cultural, tributária de vários pensadores de renome, começa a dar a feição em bases metodológicas científicas, como hoje conhecidas, segundo o paradigma do racionalismo bacon-cartesiano. A Revolução Francesa (1789 – 1799), apesar de controvertida, e de ser ela mesma tributária da Revolução Estadunidense (1776 – 1783), classicamente consagrou o respeito aos e a busca dos ideais de "igualdade, liberdade e fraternidade".
A idade contemporânea (1750 – atualidade) é o cenário do que se examina presentemente. Dotada de enorme diversidade de correntes e escolas e tendências, padece, todavia, do ferimento essencial, posto que idiossincrásico, que caracteriza o direito adquirido, objeto presente. Há de ficar suficientemente claro que por ferimento tem-se em mente o dano causado à primazia do individual justo sobre o individual injusto, a do social sobre o individual, a da justiça sobre a injustiça.
Na ordem jurídica brasileira, desde a Constituição de 1934 os direitos adquiridos vêm assegurados em nível constitucional. Omitidos na Carta de 1937, restaurados na de 1946, eles perduram até hoje. Daí o constituinte de 1988 ter enunciado que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (art.5º, XXXVI/CF). Optou, claramente, pela doutrina subjetivista da escola italiana, preconizada por Carlo Francesco Gabba [(1835 – 1920) jurista italiano renomado, referência em Direito Adquirido], do mesmo modo que Lei de Introdução ao Código Civil de 1942 (art.6º, § 2º). Segundo Gabba (Teoria della retroatività delle leggi, 1891, 1897 e 1898), é adquirido o direito conseqüente a fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato foi consumado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha dado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo direito, e que nos termos da lei sob cujo império se entabulou o fato do qual se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu.
Direito Adquirido no Direito Público
O direito adquirido é tema de teoria geral do direito, especificamente do direito intertemporal, e tem crescido de importância no direito público, em especial no direito administrativo. Autores brasileiros discutem o tema abstratamente (Celso Antônio Bandeira de Mello, José Eduardo Martins Cardozo, Hugo de Brito Machado, Elival da Silva Ramos[1])ou de forma aplicada (Fábio Mauro de Medeiros, Maria Garcia, Zélio Furtado da Silva).
Referências bibliográficas
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- SILVEIRA, Cláudia Maria Toledo da. Direito adquirido como cláusula intangível no estado democrático de direito.
Bibliografia
- BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. O direito adquirido e o direito administrativo. Revista Trimestral de Direito Público, n. 24, p. 54-62, 1998.
- CARDOZO, José Eduardo Martins. Da retroatividade da lei. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
- ESPÍNOLA, Eduardo; ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. A lei de introdução ao código civil brasileiro: dec.-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942, com as alterações da lei n. 3.238, de 1 de agosto de 1957, e leis posteriores comentada na ordem dos seus artigos; atual. por Silvia Pacheco. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1995. v. 1.
- FRANÇA, Rubens Limongi. A irretroatividade das leis e o direito adquirido. 6. ed., rev. e atual. do “Direito intertemporal brasileiro”. São Paulo: Saraiva, 2000.
- GABBA, Carlo Francesco. Teoria della retroatività delle leggi. 2ª ed., riveduta e accresciuta dall’autore com riguardo alla più recente giurisprudenza. Torino: Unione Tipográfico-Editrice, 1884. v. 1.
- GARCIA, Maria. A emenda previdenciária e os direitos adquiridos. In: DINIZ, Maria Helena (Coord.). Atualidades jurídicas 3. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 299-309.
- GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 18. ed., 3. tiragem; atualização e notas de Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
- MACHADO, Hugo de Brito. Direito adquirido e coisa julgada como garantias constitucionais. Revista dos Tribunais, v. 84, n. 714, p. 19-26, abr. 1995.
- MAXIMILIANO, Carlos. Direito intertemporal ou teoria da retroactividade das leis. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1955.
- MEDEIROS, Fábio Mauro de. Extinção do Ato Administrativo em Razão da Mudança de Lei – Decaimento, Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2009.
- PONTES FILHO, Valmir. Direito adquirido ao regime de aposentadoria. Revista de Direito Administrativo, v. 227, p. 31-38, jan./mar. 2002.
- PORCHAT, Reynaldo. Da retroactividade das leis civis. São Paulo: Duprat, 1909.
- RAMOS, Elival da Silva. A proteção aos direitos adquiridos no direito constitucional brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003.
- ROUBIER, Paul. Le droit transitoire: conflits des lois dans le temps. 2. ed. Paris: Dalloz, 1960.
- SILVA, Zélio Furtado da. Direito adquirido: à luz da jurisprudência do STF referente ao servidor público: doutrina, jurisprudência, legislação. Leme: LED, 2000.
Não buscamos com o presente artigo inovar a respeito do assunto, sobretudo pelo fato de que a temática já foi objeto de análise por renomados estudiosos do Direito. Contudo, é importante salientar aspectos preponderantes que merecem tônus jurídico.
O Estado Democrático de Direito possui, como um de seus princípios norteadores, a coisa julgada. Inserta no artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXVI, e no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro , inviabiliza qualquer interpretação extensiva ou ampliativa nesse sentido, isto porque, caso fosse permitida a revisão judicial nos casos elencados, nenhuma decisão judicial seria efetivada perante o ordenamento jurídico, eternizando-se os conflitos.
A coisa julgada é conhecida desde a antigüidade, estudada na Idade Média e rigorosamente observada nos tempos modernos. Derivada da expressão latina res iudicata ("bem julgado"), impossibilita que a discussão sobre determinado bem da vida seja passível de impugnação quanto às questões de fato e de direito nos autos. Logo, o assunto, na medida em que fora exaustivamente abordado no processo, não permite que novamente se reabra ou se renove o objeto da controvérsia.
Consagrada na Carta Magna como verdadeira garantia do cidadão, a coisa julgada em seus atributos e efeitos (imutabilidade, imperatividade, estabilidade e definitividade) baseia-se na exigência social de equilíbrio e segurança das relações jurídicas[1].
Objetivando alcançar aludido equilíbrio, os tribunais norte-americanos assumem posicionamento condicionado à compatibilização com valores tão elevados quanto o da definitividade das decisões, evitando-se a propagação de litígios sem prejuízo a esses valores[2]. Por outro lado, na Alemanha Imperial e na Itália , juristas sustentavam o sacrifício da coisa julgada em razão de valores de ordem moral e de eqüidade [3].
No que tange a doutrina brasileira, foi inserida expressivamente a advertência de Pontes de Miranda [4] de que se levou longe demais a noção de coisa julgada . Jorge Miranda , comentando o sistema constitucional de Portugal , nesse mesmo entendimento (sistema de equilíbrio) posiciona-se no sentido de que "assim como o princípio da constitucionalidade fica limitado pelo respeito do caso julgado, também este tem de ser apercebido no contexto da Constituição ".
Infere-se que a sentença de mérito trânsita, isto é, acobertada pela autoridade da coisa julgada material, possuirá reflexos dentro e fora no processo em que foi prolatada a sentença. Nelson Nery Junior [5] elenca duas espécies básicas de efeitos da coisa julgada: i) efeitos endoprocessuais : a) indiscutibilidade da sentença de mérito transitada em julgado, impedindo o juiz de redecidir a pretensão (CPC, artigos 467 e 471); b) obrigatoriedade do comando que emerge da parte dispositiva da sentença; ii) e feitos extraprocessuais : a) vinculação das partes e do juízo de qualquer processo que se lhe seguir; b) impossibilidade de a lide (mérito, pretensão) já atingida pela auctoritas rei iudicatae ser rediscutida em ação judicial posterior (CPC, artigos 267, inciso V; 301, inciso VI e §§ 1º a 3º).
Classifica-se, ainda, o instituto da coisa julgada como material (civil) ou formal (processual). A primeira é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito, não mais sujeita a recursos ordinários (previstos do Código Processual) ou extraordinários (previstos na Constituição Federal), conforme artigo 467 do Código de Processo Civil. A sentença de mérito transitada em julgado possui efeito substitutivo, ou seja, substitui todas as atividades das partes e do juiz praticadas no processo, de sorte que as nulidades e anulabilidades porventura ocorridas terão sido substituídas pela sentença que as abarca, podendo ser impugnados por ação rescisória[6].
Não obstante, a coisa julgada formal ocorre quando a sentença, no mesmo processo em que foi prolatada, sem resolver o mérito da causa, torna-se irrecorrível e indiscutível, quer pelo transcurso do prazo recursal in albis, quer pelo esgotamento da via recursal. Nesse sentido, Humberto Theodoro Junior [7]assinala que para se ter a coisa julgada formal não basta a existência de uma solução para a controvérsia debatida em juízo, visto que a sentença somente adquire a autoridade da coisa julgada, quando não mais comporta recurso algum, ou seja, assim, irrevogável (sic) .
Com base nos artigos 468 e 469 do Codex Processual, somente a parte dispositiva da sentença é atingida pela coisa julgada material. Entretanto, é exato dizer que a coisa julgada se restringe à parte dispositiva da sentença. A essa expressão, todavia, deve dar-se um sentido substancial e não formalista, de modo que abranja não só a fase final da sentença, como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz eventualmente provido sobre os pedidos das partes . (TJ/SP. Apel. 201.841-9, 5ª Câm., rel. Des. Alfredo Migliore, RT 623/125).
O artigo 472 do Código de Processo Civil versa acerca dos limites subjetivos da coisa julgada, indicando as pessoas que são atingidas. A regra geral é de que a sentença somente obriga as pessoas entre as quais está relacionada, não beneficiando nem prejudicando terceiros. No entanto, repercutindo a coisa julgada pela via reflexa, como ocorre àquele que adquire o direito ou objeto litigioso, mesmo não ingressando no processo como sucessor do alienante, ficará o mesmo sujeito aos efeitos da coisa julgada (CPC, artigo 42, § 3º).
Ressalte-se que nas ações coletivas e civis públicas os limites subjetivos do instituto em referência têm regime diferente daquele empregado pelo Código Processual. Em se tratando de direito difuso (CDC artigo 81, parágrafo único, inciso I), a coisa julgada terá sempre eficácia erga omnes, procedente ou improcedente o pedido, salvo se o pedido na ação for julgado improcedente por insuficiência de provas (CDC artigo 103, inciso I), caso em que incidirá o artigo 472 da Lei Instrumental (coisa julgada às partes).
No tocante à discussão de direito individual homogêneo (CDC 81, parágrafo único, inciso III), a coisa julgada terá eficácia erga omnes somente na hipótese de procedência do pedido (CDC artigo 103, inciso III). Sendo direitos coletivos (CDC 81, parágrafo único, inciso II), a coisa julgada terá sempre eficácia para além das partes (ultra partes), procedente ou improcedente o pedido, mas limitada ao grupo, categoria ou classe de pessoas a que se refere o direito coletivo discutido em juízo e objeto da coisa julgada material.
Contudo, sendo a improcedência da ação motivada pela insuficiência de provas, da mesma forma que ocorre com as ações coletivas para a defesa de direitos difusos e individuais homogêneos, incidirão as disposições do Código Processual Civil.
Inobstante a tradicional certeza jurídica sobre o tema, o instituto da coisa julgada foi exaustivamente debatido pela doutrina no sentido de sua relativização, haja vista a segurança jurídica não poder ser interpretada separadamente de todo o sistema jurídico e com extremismo, não se tratando de um princípio superior aos demais.
Esclareça-se que a coisa julgada não é capaz de suprimir todos os outros princípios norteadores do Direito brasileiro, não podendo ser considerada mais importante que a r azoabilidade e proporcionalidade , como também ser supervalorizada em nome da segurança jurídica, que, embora importante, não é superior à justiça das decisões.
A partir dessa premissa, a doutrina e a jurisprudência despertaram para a necessidade de se repensar acerca da garantia constitucional e o instituto "técnico processual" da coisa julgada, na consciência de que não é legítimo eternizar injustiças a pretexto de evitar a eternização de incertezas [8], como nos casos de exames de DNA posteriores ao trânsito em julgado de sentenças denegatórias de reconhecimento de paternidade, que revelam que o suposto pai, assim ‘reconhecido’ por sentença, não é o pai biológico do "filho" reconhecido".
Na realidade, a indagação sobre a coisa julgada em relação às sentenças "injustas" é discussão antiga. Bartolo[9], no século XIV, já discutia o tema, dizendo que em alguns casos a sentença revela a própria verdade (inducit ipsam veritatem), mas em outros "non facit hoc, sed perinde habetur ficte ac si esset" (não faz isso porém é igualmente tida, fictamente, como se fosse verdade). Savigny[10] também se debruçou sobre o assunto sustentando que a coisa julgada consistiria em uma verdade fictícia atribuída à sentença que vincularia novos juizes.
Nesse contexto, o ex-Ministro do Superior Tribunal de Justiça José Augusto Delgado [11] declarou sua posição, assinalando: "... não posso conceber o reconhecimento de força absoluta da coisa julgada quando ela atentar contra a moralidade, contra a legalidade, contra os princípios maiores da Constituição Federal e contra a realidade imposta pela natureza. Não posso aceitar, em sã consciência, que, em nome da segurança jurídica, a sentença viole a Constituição Federal, seja veículo de injustiça, desmorone ilegalmente patrimônios, obrigue o Estado a pagar indenizações indevidas e, finalmente, desconheça que o branco é branco e que a vida não pode ser considerada morte, nem vice-versa ".
O constitucionalista português Paulo Otero [12], em abono da relativização da intangibilidade da coisa julgada acentua que, tal como sucede com os outros órgãos do poder público, também os Tribunais podem desenvolver uma atividade geradora de situações patológicas, proferindo decisões que não executem a lei, desrespeitem os direitos individuais ou cujo conteúdo vá ao ponto de violar a Constituição .
Emerge que a forma não pode prevalecer sobre o conteúdo, ressaltando Giuseppe Chiovenda [13] que o processo não é o mais importante, e seus aspectos formais não podem prevalecer sobre os aspectos materiais, sobre o direito das partes e o bem da vida deduzido em juízo .
Dissertando sobre a relativização do instituto, Cândido Rangel Dinamarco [14] entende que sobre efeitos juridicamente impossíveis não incidirá a autoridade da coisa julgada material - porque, como sempre, não se concebe imunizar efeitos cuja efetivação agrida a ordem jurídico-constitucional.
A coisa julgada pode ser atacada por diversos instrumentos "técnico processuais". Na medida em que a relativização da coisa julgada é aplicada em casos excepcionais, conforme dispõe o artigo 485, inciso V do Código Processual, entendemos que ela deve ser combatida por meios processuais adequados à sua supressão, como, por exemplo, no processo de execução, onde os embargos à execução constituem meio hábil à impugnação da coisa julgada nos casos de violação a texto constitucional ou nos casos de aplicação de lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 741, parágrafo único do Código Processual Civil).
Nesse passo, Nelson Nery Junior [15] argumenta que essa tendência para justificar a desconsideração da intangibilidade constitucional da coisa julgada são casos de exceção que não justificam a criação de regra para quebrar-se o estado democrático de direito, fundamento constitucional da própria república brasileira.
Com efeito, a inalterabilidade da decisão judicial transitada em julgado não exclui, ainda que em termos excepcionais, a sua modificabilidade. Humberto Theodoro Júnior [16] propõe o ajuizamento da ação rescisória com objetivo de desconstituir a coisa julgada nos casos, por exemplo, de sentença judicial que ofende a lei federal ou o ordenamento jurídico constitucional.
A ação rescisória é autônoma para desconstituir o julgado, observado o prazo decadencial de dois anos, contado da data do trânsito em julgado (artigo 495 do Código de Processo Civil) para ser ajuizada. Entretanto, a doutrina e jurisprudência têm entendido não ser possível rescindir-se a sentença transitada em julgado por meio de ação rescisória sob o manto da injustiça. Somente a sentença inconstitucional ou ilegal da coisa julgada material pode ser desconstituída pela via rescisória[17].
Por outro lado, a querela nullitatis insanabilis, datada da Idade Média, é ação declaratória de nulidade da sentença por vício insanável insuscetível de convalidação (nulidades tidas como absolutas) sobre as quais não se opera a preclusão, podendo ser apontadas a qualquer momento pelas partes ou ex officio. [18]
Insta pontuar que o fato da sentença de mérito transitada em julgado poder ser rescindida quando violar literal disposição de lei não significa a eliminação da garantia constitucional da coisa julgada material. Por essa razão, o STF editou a Súmula de 343 que assenta ser inviável ação rescisória por ofensa literal a dispositivo legal, quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Porém, o próprio STF decidiu no sentido de que tal verbete sumular somente se aplica à interpretação controvertida da lei infraconstitucional e não à matéria constitucional, que, pela sua supremacia jurídica, não pode sujeitar-se à perplexidade. A tese também alcançou o STJ, onde é hoje pacificamente aplicada [19].
Em decorrência do Projeto de Reforma do Código de Processo Civil, instituído em meados de outubro de 2009 pela Comissão de Revisão do Código de Processo Civil, inúmeras foram as propostas de alteração do processo de conhecimento, dentre elas relaciona-se ao tema em debate as alíneas: "k -a eficácia preclusiva da coisa julgada (atual art. 474) não incluirá as causas de pedir e l -a eventual relativização da coisa julgada deverá seguir as hipóteses atualmente previstas."
Constata-se, portanto, que o ordenamento jurídico brasileiro posiciona-se no sentido de se flexibilizar o instituto da coisa julgada. Não se trata, certamente, de se afastar sua aplicação, haja vista ser um meio de pacificação social, mas tão somente situá-lo na realidade processual atual, conciliando a segurança jurídica com a legitimidade das decisões do Poder Judiciário, cujos atos jamais poderão contrariar a Constituição Federal e ao Estado de Direito.
* Cesar Marcos Klouri é Advogado, professor do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, Membro do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo), Membro da Comissão de Direito Civil da OAB/SP, do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA), do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), da Associação Brasileira de Franchising -ABF.
Referências Bibliográficas
1- Chiovenda, Giusepe . Instituições de direito processual civil V.I: os conceitos fundamentais. 447.
2- Dinamarco, Cândido Rangel . "Relativizar a coisa julgada material ". In: Revista da Escola Paulista da Magistratura, vol. 2, n. 2, jul.-dez./2001, São Paulo: Imprensa Oficial. p.22.
3- Allorio, Enrico . Natureza de La Cosa Juzgada, in AProblemas de Derecho Procesal, Vol. II, Buenos Aires, Ediciones Jurídicas Europa-América, Tradução do italiano de Santiago Sentis Melendo, p. 160).
4- Miranda, Pontes de . Comentários ao CPC, v. V, p. 144.
5- Nery Junior, Nelson . Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. -8. ed -São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 40.
6- Nery Junior, Nelson . Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. -8. ed -São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 40.
7- Theodoro Junior, Humberto e Juliana Cordeiro de Faria , A Coisa Julgada Inconstitucional e os Instrumentos Processuais para seu Controle in Nascimento, Carlos Valder do. (coord.) Coisa julgada inconstitucional, 4a.ed. Rio de Janeiro: 2003, p. 79.
8- Dinamarco, Cândido Rangel . Relativizar a Coisa Julgada Material in Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, n. 55/56, p.7.
9- Aragão, Egas Moniz de . " Sentença e Coisa Julgada ". Edit. Aide, Rio de Janeiro, 1992, p. 204.
10- Aragão, Egas Moniz de ." Sentença e Coisa Julgada ". Edit. Aide, Rio de Janeiro, 1992, p. 204.
11- Delgado, José . " Efeitos da coisa julgada e os princípios constitucionais ", palestra proferida em Fortaleza, em 20.12.2000, no I Simpósio de Direito Público da Advocacia Geral da União, 5ª Região, promovido pelo Centro de Estudos Victor Nunes Leal.
12- Otero,Paulo . Ensaio sobre o caso julgado inconstitucional, Lisboa: LEX, 1993, pág. 32.
13- Chiovenda , Giuseppe . Instituições de direito processual civil V.I: os conceitos fundamentais, p. 369.
14- Dinamarco , Cândido Rangel , ob.cit, 2.7.
15- Nery Junior, Nelson . Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. -8. ed -São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 43.
16- Theodoro Junior, Humberto e Juliana Cordeiro de Faria , A Coisa Julgada Inconstitucional e os Instrumentos Processuais para seu Controle in Nascimento, Carlos Valder do. (coord.) Coisa julgada inconstitucional, 4a.ed. Rio de Janeiro: 2003, p. 82.
17- Nery Junior, Nelson . Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. -8. ed -São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 52.
18- Wambier, Teresa Arruda Alvim e José Miguel Garcia Medina . O dogma da coisa julgada: hipóteses de relativização, p. 212.
19- Exemplificando, STJ. Primeira Turma. Resp 99.425/DF, / Rel. Min. Humberto Gomes de Barros.
Lado outro, a Liga Nacional é uma entidade cumpridora de seus deveres, seus atletas têm participado dos eventos desta entidade sem causar quaisquer problemas. Ao contrário, foram submetidos a situações de humilhação, conforme representação feita junto à justiça Desportiva, quando foram impedidos de competir, mesmo tendo pago as taxas e custeado as despesas de transporte, hospedagem e alimentação.O mesmo se diz de nossos mestres e delegados de Equipe.
A Liga Nacional não tem causado problemas com as entidades estaduais e tem feito seu trabalho dentro do direito e da moralidade. Releva notar que a Liga Nacional de Taekwondo é a entidade filiada com maior representatividade dentro da Confederação e ao contrário do que ocorre, deveria ser a mais respeitada pela Presidência desta entidade caso seu objetivo fosse realmente divulgar a milenar arte marcial coreana.
Se a Liga Nacional fez representação junto ao Comitê Olímpico o fez contra a gestão passada e não contra a atual. Uma gestão transparente e honesta não tem o que temer. Nem tentar intimidar uma entidade filiada. E estamos num país democrático e temos o direito de exercer nossos direitos pois este é um Estado Democrático de Direito. E a Liga tudo fará para garantir o direito de seus filiados e atletas.
Portanto, não há nenhum motivo concreto para tal rejeição por parte da atual presidência, sendo assim, este ato caracteriza DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. E será decidido pelo Meritíssimo Juízo Competente.
O momento deveria ser de união, de preocupação com os atletas brasileiros, de convênios para divulgação da modalidade a fim de formarmos uma sociedade mais justa e pacífica. Este exemplo deveria vir dos senhores dirigentes desta r. Confederação.
Quanto à documentação exigida, conforme já respondido alhures, só denota abuso de poder e atitude de perseguição, haja vista que trata-se de documentação particular de uma entidade, como bem disse o Relator, autônoma. Portanto, a Liga Nacional só fornecerá tal documentação, se for o caso, por ordem judicial. Mas, já declara que não tem pendência de ordem tributária, nem muito menos trabalhista pois, seu trabalho é operado por voluntários não tendo a Liga Nacional fins lucrativos, nem tampouco possui alguma fonte de renda própria. O mesmo não se detecta nas demais entidades filiadas.
Quanto aos faixas pretas a LNT não é obrigada a fornecer tais dados, e salienta que o registro na CBTKD é prerrogativa do atleta. Pois a lei é clara, há que se observar o Princípio da Legalidade (art. 5º., incs. II e XX da CF) e no entanto, desde outubro passado a Liga Nacional vem aguardando o registro de diversos atletas e até agora não houve manifestação desta instituição embora tenha efetuado o depósito em conta e enviado documentação . Ou seja, qual o motivo de saber quantos atletas temos se vocês não se interessam pelos registros dos mesmos?
Ou seja, há grande preocupação de ordem política e pouca preocupação de ordem técnica. O foco está errado.
A Liga Nacional é a entidade filiada com o maior número de atletas e mestres filiados e deveria ser congratulada pelo seu belo trabalho. Enquanto tais comissões deveriam ser instauradas para resolver problemas realmente graves em outras entidades que inclusive têm na presidência pessoas respondendo por crime de homicídio. Isso sim deveria ser motivo de preocupação para a CBTKD, pois reflete diretamente na sua imagem. A Liga Nacional só engrandece e abrilhanta a Confederação. E quem tem verdadeiro amor pela modalidade sabe muito bem disso.
A Liga Nacional encerra aqui sua singela defesa e desde já informa que não comparecerá a qualquer Assembléia que tenha como pauta debater coisa julgada e direito adquirido. Sua verba é pequena e deve ser gasta em prol do desenvolvimento do esporte. Mas, está à disposição desta Confederação para confraternizações e socialização entre as entidades. Queremos apenas trabalhar juntos e honestamente.
No dia em que nosso trabalho for devidamente reconhecido por esta respeitável entidade, iremos ao Rio de Janeiro, não para sermos humilhados, como das outras vezes, mas, para recebermos os elogios e reconhecimento que temos recebido do órgão máximo do Taekwondo Internacional , do Comitê Olímpico Brasileiro e do Ministério dos Esportes.
Sabemos que tal atitude é reflexo da pressão política sofrida por parte daqueles que invejam a Liga Nacional e sua atuação no cenário nacional e internacional. Mas, uma administração competente não se contamina com tal conduta. É o que esperamos desta comissão e do senhor Presidente. O Brasil não admite mais a figura do monopólio e as Federações não podem mais pretender ter a exclusividade sobre a divulgação do Taekwondo em seus Estados ao pretenderem a desfiliação da Liga. O que predomina é a livre concorrência (conforme art. 170, incs. IV e V da CF). Isto seria infração à própria constituição, algo mais grave do que ilegalidade.
Aliás uma situação de desfiliação deveria ser motivo de preocupação esta e não um objetivo a ser alcançado a qualquer preço. Pois ela demonstra que existe briga e desunião dentro de uma entidade.
Há tanto mais porque lutar, como o espaço com outras modalidades e não entre taekwondistas ! Enquanto alguns pensam pequeno outros esportes vão ampliando o seu número de praticantes e seu espaço de divulgação. O que infelizmente não se ao Taekwondo que vem perdendo seu espaço a cada ano.
Quanto mais precisamos perder para nos focarmos em algo que realmente valha a pena e que traga resultados concretos ?
Realmente briguei com a entidade há 10 anos, pois não podia concordar com o controle excessivo, com as cobranças de taxas realmente abusivas, e a falta de trabalho em prol da divulgação do Taekwondo; e continuo a pensar como antes:
A política de trabalho da CBTKD precisa mudar e se preocupar com o que realmente interessa e é importante: nosso atletas. Divulgar o Taekwondo de maneira positiva. E deixar de lado interesses pessoais e as vaidades de alguns de seus dirigentes. Sempre procurei pensar no coletivo e é por isso que a LIGA é respeitada, a potência de entidade esportiva que é.
Aguardamos a visita dos senhores para conhecerem nossa modesta sede e nosso centro de treinamento, fruto de uma gestão honesta, democrática e competente.
Yeo Jin Kim












